UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA-UNEB
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CAMPUS I
DISCIPLINA INICIAÇÃO MUSICAL
DOCENTE KATARINA
CURSO PEDAGOGIA PLENA 8ºSEMESTRE
DISCENTES:
EDNA GOMES
ELINE OLIVEIRA
JULIANA LIMA
MÁRCIA MENEZES
MARLENE SANTOS
RAELMA BOAVENTURA
TICIANE SANTANA
O presidente Lula sancionou a lei no dia 18 de agosto de 2008. A partir de então, as escolas terão 3 anos para adaptar seu currículo na área de artes.
O ensino de música, é importante para o estímulo da criatividade infantil, tornou-se novamente obrigatório nas escolas. Sancionada a lei nº. 11.769 passou a valer para o ensino fundamental e médio em todas as escolas do Brasil.As escolas têm, a partir de então, 3 anos para adaptar seu currículo na área de artes. Essa lei altera a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que determina o aprendizado de arte, mas não especifica o conteúdo.
O ensino de música já fez parte dos currículos escolares, mas foi retirado na década de 1970. O projeto de lei para o retorno dessa disciplina foi proposto pela senadora Roseana Sarney. O objetivo do projeto não é proporcionar que o aluno possa reconhecer os benefícios que esse ensino pode trazer para o desenvolvimento e a sociabilidade das crianças.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:“Art. 26. ..................................................................................§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)Art. 2o (VETADO)Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2008